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A discussão sobre a Reforma Tributária traz à tona a necessidade de modernizar o sistema tributário brasileiro, com o objetivo que ele contribua com o crescimento do país. A proposta, que seguiu para votação no Senado Federal, sugere a simplificação dos impostos, proporcionando mais transparência e objetividade. A IOB, smart tech que entrega conteúdo de legislação e sistemas de gestão contábil e empresarial, detalha as principais mudanças sobre o consumo, patrimônio, renda e outras frentes que fazem parte do dia a dia da população.
A tributação indireta ou sobre o consumo de bens e serviços é a principal fonte de arrecadação no Brasil. Dados do Tesouro Nacional revelam que, no ano de 2022, a carga tributária total chegou a 33,7% do PIB, dos quais 13,4% corresponderam a impostos e contribuições sobre o consumo.
A estrutura atual dos impostos no país é dividida em três partes:
1 – Imposto Sobre o Consumo: A Reforma simplificará e unificará os tributos sobre o consumo e representa apenas a primeira etapa da mudança, sendo a principal a extinção de cinco tributos. Três deles federais: PIS-Pasep, Cofins e IPI, que serão substituídos pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e pelo Imposto Seletivo (IS), a serem arrecadados pela União. Também serão extintos o ICMS (estadual) e o ISS (municipal), a serem unificados no Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).
O Imposto Seletivo Federal (IS) incidirá sobre bens e serviços cujo consumo se deseja desestimular e que são prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, como por exemplo, cigarros e bebidas alcoólicas, dentre outros.
2 – Imposto Sobre o Patrimônio: Serão modificados ITCMD, IPVA e IPTU. O ITCMD (Estados/DF,) será progressivo de acordo com o valor da herança ou doação transmitida. No novo texto, no caso de bens móveis, títulos e créditos, o recolhimento passará a ser competência do Estado onde a pessoa falecida residia, e não onde for realizado o inventário. Quanto ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), a Reforma permite a aplicação de alíquotas diferenciadas em função do tipo, do valor, da utilização e do impacto ambiental do veículo. Já o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) poderá ser aplicado com base em decretos municipais.
3 – Imposto de Renda: A PEC nº 45/2019 não traz normas referentes ao Imposto de Renda da Pessoa Física ou Jurídica. Neste primeiro momento, não foram tratadas mudanças na legislação do Imposto de Renda. O art. 18 da PEC prevê que o Poder Executivo deverá encaminhar em até 180 dias após a sua promulgação, projeto de lei dispondo sobre o tema.
4 – Trava de segurança vai evitar aumento de carga tributária
A Reforma conta com dispositivo para tentar evitar o aumento da carga tributária com as modificações no sistema. No parágrafo 3º do artigo 129, onde dizia que “as alíquotas de referência serão revisadas anualmente”, foi acrescentada a expressão “visando à manutenção da carga tributária”. Trata-se de uma tentativa, já que a alíquota de referência pelo texto da proposta será opcional pelos entes.
“O texto da Reforma não defende o aumento da carga tributária, pelo contrário, há um dispositivo para barrar aumentos em produtos e serviços e muitas mudanças só ocorrerão de fato com a aplicação de leis complementares”, afirma Daniel de Paula, especialista tributária da IOB.
5 – Simples Nacional
Segundo o texto da PEC 45/2019, será permitido que o contribuinte enquadrado no Simples Nacional opte entre dois modelos de recolhimento, neste caso, o IBS/CBS seria tributado por dentro ou por fora.
“Na opção por dentro, o contribuinte pode prosseguir no recolhimento unificado dos tributos abarcados pelo Simples Nacional (inclusive o IBS/CBS), de forma semelhante ao funcionamento atual desse regime. A segunda alternativa é recolher o IBS/CBS por fora conforme o regime normal de apuração (não cumulatividade ampla), sem prejuízo de continuar no regime simplificado em relação aos demais tributos. Essa possibilidade permite que a própria ME ou EPP possa descontar créditos em suas aquisições a depender da fase em que estão inseridos na cadeia produtiva”, explica Daniel de Paula.
6 – Heranças
O texto da reforma tributária também prevê mudanças no Imposto sobre Transmissão Causa Mortis, que se darão da seguinte maneira:
A. relativos a bens móveis, títulos e créditos, que, atualmente, são devidos ao Estado onde se processa o inventário ou arrolamento, passarão a ser devidos ao Estado onde era a residência da pessoa que faleceu; e
B. serão progressivos em razão do valor da transmissão.
O projeto também prevê que defina a qual Estado (estado ou município) deve ser recolhido o imposto, caso a pessoa que faleceu possuía bens, era residente ou domiciliado ou teve o seu inventário processado no exterior, ele será devido:
A. relativamente a bens imóveis e respectivos direitos, ao Estado onde se localizar o bem;
B. relativamente a outros bens, ainda que situados no exterior, ao Estado onde era domiciliado, ou, se domiciliado ou residente no exterior, onde tiver domicílio o herdeiro ou legatário.
“Dessa forma, o texto não tem poder para encerrar a transmissão de herança a herdeiros, mas, sim, para modificar o processo de tributação, a regra de progressividade na taxação e demais alterações no processo de elaboração do inventário. A Constituição Federal de 1988 garante o direito à propriedade e o direito de herança (artigo 5º, XXII e XXX)”, pontua Renata Queiroz, especialista tributária da IOB.
7 – IPTU
A principal alteração na cobrança do IPTU é a possibilidade de prefeituras atualizarem base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) por decreto, que obedecerá a critérios gerais previstos em lei municipal. A medida atendeu a pedido das prefeituras.
8 – IPVA
Inclusão de cobrança de Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) para veículos aquáticos e aéreos, como jatos, helicópteros, iates e jet skis;
• Possibilidade do IPVA ter alíquotas diferenciadas em função do tipo, do valor, da utilização e do impacto ambiental. Quem polui mais, pagaria mais;
• Possibilidade de que carros elétricos paguem alíquotas menores;
• Lista de exceções para IPVA, incluída durante negociações:
1) Aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros;
2) Embarcações de pessoa jurídica com outorga de serviços de transporte aquaviário;
3) Embarcações de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou de subsistência;
4) Plataformas que se locomovam na água sem reboques (como navio-sonda ou navio-plataforma);
5) Tratores e máquinas agrícolas.
9 – Cesta Básica
Foi zerada a alíquota dos tributos sobre a cesta básica nacional. Mas caberá à lei complementar a definição dos produtos que compõem a cesta básica.
10 – Cooperativas
A Reforma prevê um regime específico para cooperativas, com intenção de assegurar sua competitividade, observados os princípios da livre concorrência e da isonomia tributária. Uma lei complementar definirá as hipóteses em que o imposto não incidirá sobre as operações realizadas entre a sociedade cooperativa e seus cooperados e os créditos do imposto que serão transferidos.
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