Um investidor de Brusque, em Santa Catarina, entrou na justiça contra a Caixa Econômica Federal (CEF) após perder R$ 52,5 mil em um golpe de criptomoedas pela internet. O caso, que foi julgado pela 3ª Vara Federal de Itajaí, teve seu desfecho desfavorável ao investidor, que buscava a restituição dos valores perdidos. De acordo com o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a vítima não teve sucesso em responsabilizar o banco pelo prejuízo.
O empresário relatou que, em agosto de 2023, encontrou uma publicação em uma rede social, feita pelo perfil de uma amiga, oferecendo uma oportunidade de investimento com alta rentabilidade em criptomoedas. Interessado na proposta, ele entrou em contato com o perfil e, em seguida, realizou sete transferências via PIX para os estelionatários, utilizando contas de várias instituições bancárias, incluindo a Caixa.
No dia seguinte às transferências, o investidor tentou realizar o saque de seu suposto lucro, mas não obteve êxito, percebendo, então, que havia sido vítima de um golpe. Buscando recuperar o valor perdido, ele entrou na justiça alegando que os bancos, incluindo a Caixa, deveriam ter identificado a movimentação atípica e bloqueado as transações.
Justiça nega pedido de restituição
No entanto, o juiz André Luís Charan, que presidiu o caso, decidiu que o banco público não pode ser responsabilizado pela perda. Segundo o magistrado, as transferências foram realizadas de maneira voluntária pelo investidor, que utilizou os sistemas de segurança das instituições financeiras, como senhas e autenticações, sem qualquer indício de invasão ou falha no sistema bancário.
“Há que se ponderar que as transferências não foram feitas sem o conhecimento do correntista, ao contrário, foram efetivadas por ele, utilizando-se dos sistemas de segurança que lhe foram ofertados, inclusive o uso da sua senha”, afirmou o juiz em sua decisão. Ele também destacou que não houve nenhuma ação direta das instituições financeiras que contribuísse para o golpe, eximindo o banco de qualquer responsabilidade.
Além disso, o juiz observou que o investidor não tomou precauções básicas, como verificar a identidade dos beneficiários das contas para as quais enviou o dinheiro, o que poderia ter evitado o golpe.
“Ao realizar o PIX, o autor demonstra que sequer confirmou quem eram as pessoas beneficiárias das contas, que aparentemente não possuíam qualquer relação com a suposta pessoa com a qual o autor acreditou estar negociando”, concluiu Charan.
Bancos não são responsáveis por golpes quando o cliente realiza as transferências
Esse caso ressalta a importância da cautela ao realizar transações financeiras, especialmente no ambiente digital. A justiça brasileira tem adotado uma posição firme de que, quando o próprio cliente realiza transferências, mesmo que seja vítima de um golpe, os bancos não podem ser responsabilizados, desde que os sistemas de segurança tenham sido devidamente utilizados.
O processo contra outras instituições privadas foi extinto devido à competência da Justiça Federal para julgar o caso apenas em relação à Caixa Econômica Federal. Com a decisão, o investidor fica sem a possibilidade de recuperar o valor perdido por meio do processo judicial.