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A redução do IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados), determinada pelo Decreto nº 10.979/2022 publicado no Diário Oficial da União, no dia 25 de fevereiro, véspera de carnaval, entrou em vigor a partir da data de sua publicação.
E isso vem gerando dúvidas que envolvem, desde como calcular o percentual real das alíquotas que passarão a ser pagas, até como reaver o imposto pago a mais nos primeiros dias de aplicação da norma, já que muitas empresas que utilizam softwares para gerar as notas fiscais não tiveram tempo hábil para atualizar o sistema.
O Decreto determina a redução de até 25% das alíquotas do IPI para a maioria dos produtos da TIPI (Tabela de Incidência do IPI).
Mas vale ressaltar que a norma estabeleceu dois percentuais de redução, sendo 18,5% para os produtos classificados nos códigos da posição 87.03, que compreende automóveis de passageiros e outros veículos, e 25% para os produtos classificados nos demais códigos.
Porém, as reduções não se aplicam aos produtos dos códigos relacionados no capítulo 24 da TIPI, que englobam tabaco e seus derivados.
De acordo com Renata Queiroz, especialista tributária da IOB, smart tech que une conteúdo e tecnologia a serviço do universo contábil, é importante lembrar que as alíquotas dos produtos são diferentes.
“Se o produto em questão possui a alíquota de 10% na TIPI, por exemplo, com o percentual de redução de 25%, resulta em uma redução de 2,5%, reduzindo a alíquota desse produto para 7,5%”, explica.
NFS emitidas com alíquota maior
O feriado de Carnaval e a entrada em vigor do Decreto a partir da data da publicação afetaram a emissão automática de notas fiscais de empresas que utilizam softwares e companhias que produzem produtos com alíquotas diferentes, impossibilitando uma mudança imediata.
Com isso, muitas empresas emitiram notas fiscais com o recolhimento da alíquota anterior, ou seja, maior do que deve ser aplicada de acordo com a norma. Por conta disso, uma das grandes dúvidas dos contribuintes é como proceder para reaver o percentual a mais já pago nesse primeiro momento do Decreto.
Segundo Renata Queiroz, especialista tributária da IOB, essa restituição do imposto recolhido a maior é feito por meio da Per/Dcomp, o Pedido Eletrônico de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação.
“Mas considerando que o erro na emissão da nota fiscal foi causado pelo fato de o Decreto ter vigência já na data da publicação, se vislumbra a possibilidade de recuperação do tributo pago a maior por meio de estorno na apuração, via ajuste na EFD, a Escrituração Fiscal Digital”, explica.
Ainda segundo a especialista da IOB, vale ressaltar que o texto do Decreto não prevê a possibilidade de ajuste na EFD.
“Portanto, esta ação só poderá ser adotada se for autorizada pelo Fisco. Sendo assim, é preciso fazer uma consulta ao órgão para obter uma posição oficial sobre o assunto”, orienta Renata Queiroz.
Novidade no setor de automóveis
Vale ressaltar que o Decreto foi alterado no dia 09 de março de 2022 e, agora, possibilita, especificamente, que os distribuidores de veículos emitam uma nota fiscal de devolução ficta, até 30 de junho de 2022, para ajustar as novas alíquotas dos veículos existentes em estoque em 25 de fevereiro de 2022.
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