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Cinco direitos que todo consumidor deve saber

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Mesmo em seus quase 32 anos de lançamento, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) é nebuloso para grande parte da população. Apesar de saber da sua existência e encontrar uma cópia no balcão de praticamente todos os estabelecimentos, o brasileiro desconhece a vastidão dos direitos assegurados a ele pela Lei e pela Constituição Federal. Pensando nisso, a advogada e especialista em Direito do Consumidor, Luciana Roberto di Berardini, separou os cinco principais direitos que todo cidadão deveria conhecer.

A defesa do consumidor foi garantida pela primeira vez na própria Constituição de 1988, no artigo 170 no qual organiza os direitos de ordem econômica. Dois anos depois, em 1990, surgiu o CDC. Ele destrinchou e listou as regras que visam assegurar a proteção do comprador, bem como promover a qualidade e o avanço das relações de consumo. Em 2013, o Decreto nº 7.963 transformou o amparo do comprador em agenda prioritária do Estado brasileiro.

Ao selecionar os cinco direitos que todo cidadão deve estar ciente, Luciana — que é sócia do escritório Berardini Sociedade de Advogados — escolheu aqueles com maior número de processos e distribuições de acordo com o Conselho Nacional de Justiça. “Pelos números, é possível concluir que esses são problemas comuns que a população pode se deparar. Juntos, eles somam quase um milhão de ações por ano”, explica.
 

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1.Inclusão indevida em cadastro de inadimplentes

Esta violação acontece quando o nome do consumidor é negativado ou adicionado à lista de inadimplentes do Serasa de forma equivocada. Isso pode acontecer por um erro da empresa ao não dar baixa em uma dívida já paga; por fraudes ou cobranças indevidas; ou, ainda, pela cobrança irregular de dívidas prescritas. O registro infundado no nome nesta lista por si só já caracteriza ato ilícito, e ele tem o direito de entrar com processo de danos morais.

Geralmente o cidadão só fica sabendo que foi negativado ao tentar pleitear um financiamento, por exemplo. Apesar da instituição ter o dever de notificar a inadimplência, todos podemos consultar a situação do CPF pelo portal do Serasa.

2. Empréstimo consignado
Neste caso, falamos de dois direitos presentes no CDC: o Princípio da Informação e o Princípio da Vulnerabilidade do Consumidor. Ao assinar um empréstimo consignado, a instituição financeira pode se valer da fragilidade do cidadão ao tornar difícil o acesso às informações, às obrigações e aos direitos da parte mais fraca. O que acontece é que os usuários acabam pagando prestações que fogem do valor máximo estabelecido por lei (35% da remuneração) e se endividando.

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Casos como estes são extremamente comuns, então é importante o consumidor exigir o acesso a todas as informações referentes ao empréstimo. E, em caso de dúvida, pedir ajuda a uma terceira parte não ligada ao banco.

3. Direitos referentes à rescisão de contrato e devolução do dinheiro

O terceiro maior volume de ações referentes ao Código de Defesa do Consumidor no Conselho Nacional de Justiça diz respeito a rescisões de contrato e pedido de ressarcimento. Isso acontece quando o usuário se sente insatisfeito com o produto ou serviço contratado e busca solucionar o problema. O CDC lista em quais situações a empresa é obrigada a reembolsar o comprador, mas vale destacar os casos de produtos danificados ou com vício, cobrança indevida e o descumprimento de ofertas por parte do vendedor.

Na circunstância de compras realizadas pela internet ou telefone, o consumidor também tem o direito de desistir e pedir o reembolso em até sete dias depois da entrega do produto ou serviço, sem exceção.

4. Práticas abusivas

O artigo 39 do CDC lista 13 ações consideradas abusivas por parte dos fornecedores de produtos e serviços. É importante tê-las em mente para que seus direitos sejam garantidos. Dentre a listagem, vale destacar o fornecimento de itens sem solicitação prévia; a recusa de atendimento; o uso da idade, estado de saúde, conhecimento ou condição social do consumidor para oferecer um produto; e a elevação de valores sem justa causa.

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5. Direito dos usuários de energia elétrica

De acordo com artigo 14 do CDC e a ANEEL (Agência Nacional de Energia Elétrica) as concessionárias de energia podem ser responsabilizadas por apagões que prejudiquem o dia a dia do cidadão, mesmo que as quedas sejam decorrentes de situações naturais, como chuvas ou acidentes. Ou seja, todo consumidor, seja pessoa física ou jurídica, que se sentir lesado de alguma forma pela falta de eletricidade pode recorrer ao Procon e à Justiça..

Este reembolso geralmente acontece através de desconto na próxima conta, mas, para ter este direito, o usuário deve solicitá-lo assim que possível nos canais de atendimento das empresas.


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