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De acordo com o PL 2.015/2019, o atual IRPJ sobre lucros e dividendos deixaria de ser isento. O projeto de lei do senador Otto Alencar (PSD-BA) prevê um percentual de 15% sobre tais valores.
Imposto de Renda sobre lucros e dividendos
Em reunião no último dia 24/09, a Comissão de Assuntos Econômicos colocou em análise a proposta do PL 2.015/2019. Na pauta está a cobrança de IRPJ sobre lucros e dividendos.
Assim, o referido projeto prevê a alteração do art. 10 da Lei 9.249/1995. Na proposta está a incidência de IR relativos aos lucros e dividendos, que são distribuídos pela pessoa jurídica.
De acordo com esse artigo, ficam isentos de IR os lucros e dividendos que são distribuídos pela pessoa jurídica. Essa distribuição é feita aos sócios ou acionistas das empresas, sendo tanto pessoas físicas quanto jurídicas.
Para o senador Otto Alencar (PSD-BA), autor do projeto, a isenção abriu precedentes para a pessoa física fugir da tributação. Ou seja, empresas criadas para que o proprietário não pague o IRPF.
O PL 2.015/2019 discorre sobre a incidência de 15% sobre os lucros e dividendos já descontado na fonte. Essa incidência se dará sobre pessoas jurídicas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.
Essa tributação já acontecia anteriormente, desde a criação do IR, em 1926. No entanto, ela foi interrompida em 1995 pela Lei 9.249. com isso, o senador Alencar pretende retomar esta cobrança.
Algumas considerações sobre o projeto
No texto original do PL 2.15/2019 existem duas ressalvas colocadas pelo senador. Uma delas é a majoração de 15% para 25% da alíquota do IRRF se o beneficiário residir em paraíso fiscal.
A outra observação trata sobre a não restrição à incidência exclusiva na fonte. Pois o IRRF será sopesado como antecipação do que é devido na declaração do ajuste anual, conforme tabela progressiva do IR.
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