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Taxação de lucros no exterior entra na 2ª etapa da reforma tributária

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A Medida Provisória (MP) nº 1.171/2023 sobre a elevação da taxação dos lucros obtidos pelas pessoas físicas fora do Brasil deverá ser incorporada à segunda etapa da reforma tributária, que começa a ser debatida neste semestre. Essa fase vai abranger a cobrança de impostos referentes à renda. A referida inserção será a única forma de tornar a MP constitucional.

A avaliação é do advogado especializado em Direito Empresarial e de Sucessão, Fernando Brandariz. Para o especialista, essa incorporação é o caminho natural, pois no entendimento dele a MP fere a Constituição Federal. Como justificativa, o jurista esclarece que o Artigo 62 da Lei Maior do país permite a adoção de medidas provisórias pelo presidente da República em casos de relevância e urgência.

“Sim, penso ser a MP inconstitucional porque as mudanças na taxação de lucros no exterior não configuram na condição de urgência”, explica Brandariz. Segundo o advogado, essa incorporação à segunda fase da reforma tributária só deverá ser possível se ocorrerem debates e estudos sobre o tema.

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Em vigor desde 1º de maio, a MP traz em seu Artigo 2º que a pessoa física residente no país computará a tributação a partir de 1º de janeiro de 2024. Esse fator, segundo Brandariz, configura ainda mais na falta de urgência desse tipo de taxação. “Ou seja, vai no caminho contrário do previsto na Constituição sobre a edição de medidas provisórias”, completa o advogado.

A MP precisa ser votada até o início de setembro para que seja convertida em lei. A mesma estabelece o aumento de taxação dos lucros obtidos das aplicações feitas via entidades controladas no exterior e por meio de trusts – estruturas estrangeiras que terceirizam a administração de bens e direitos de uma pessoa ou grupo familiar.

Como será a tributação
Sobre as aplicações financeiras no exterior, a medida manteve o sistema de apuração tributária através do regime de caixa. Dessa forma, os rendimentos serão tributados pelo IR na ocasião do efetivo resgate, amortização, alienação, liquidação ou vencimento.

Para esses casos, serão aplicadas as seguintes alíquotas progressivas. No caso de rendimentos de até R$ 6 mil, a taxação é isenta. A partir desse valor e até R$ 50 mil, o percentual é de 15%. Acima disso, a alíquota passa a ser de 22,5%;

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Entidades controladas
Outra mudança trazida pela MP se refere à forma de tributação de entidades controladas no exterior por pessoas físicas residentes no Brasil. Pela Medida Provisória, tratam-se de organizações controladas por brasileiros que isoladamente ou conjuntamente com outras pessoas detenham a preponderância nas deliberações sociais ou poder de eleger ou destituir a maioria dos administradores, ou que tenham mais de 50% do capital ou dos direitos a recebimento dos lucros.

De acordo com medida, os rendimentos apurados a partir de 1º de janeiro de 2024 passarão a ser tributados pelo IR conforme as alíquotas previstas na MP. Isso acontecerá todo o dia 31 de dezembro de cada ano, independentemente de sua distribuição. Os lucros apurados e tributados segundo o que está previsto na Medida Provisória passarão a compor o custo de aquisição da pessoa física.

Figura do trust
A medida traz regras que tratam o trust como transparente para fins tributários no Brasil, no reconhecimento dos ativos, momento e critérios de declaração entre instituidor e beneficiários. Os ativos oriundos desses terceiros serão considerados sob a titularidade direta do instituidor. As regras tributárias deverão ser aplicadas a depender do tipo de investimento (aplicação financeira, imóvel, entre outros.

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Em relação a esse tipo de estrutura estrangeira, Brandariz ressalta que a MP tenta dar início a esse conceito no Brasil, muito utilizado para o planejamento sucessório e proteção patrimonial. “No país, não existe o trust e, por isso, penso que se trata de um começo para regulamentar essa figura empresarial por aqui”, analisa.

Sobre a fonte: Fernando Brandariz, mestrando em direito pela Escola Paulista de Direito, especialista em Direito Processual Civil, Direito Empresarial, Direito Internacional, Law of Masters (LLM) e presidente da Comissão de Direito Empresarial da subseção Pinheiros OAB-SP.


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