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A redação substitutiva do Projeto de Lei (PL) 332/2018 intensifica impactos e incertezas decorrentes da decisão da Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 49.
Além disso, a possibilidade de equiparação, pelo contribuinte, da operação de transferência geradora do ICMS (sujeita ao pagamento do imposto), gera dúvida se poderá ser questionada por algum estado que discorde dos termos.
Segundo a KPMG, ao constar que o crédito a ser transferido corresponde à aplicação da alíquota interestadual, em contraposição ao valor atribuído da operação de transferência realizada, há dúvida sobre qual seria o valor ou a base de cálculo. Parece provável que, para operacionalizar a transferência de crédito, uma nova obrigação acessória seja criada, gerando ainda mais complexidade aos contribuintes.
Os demais impactos e incertezas são os seguintes: o Estado de origem que receber o crédito transferido poderá criar mecanismos de fiscalização, os quais poderão prejudicar o aproveitamento tempestivo pelos contribuintes, impactando assim em fluxo de caixa; não é esclarecido no PL se a opção pelo destaque do ICMS nas transferências poderá ser realizada a cada operação, produto ou unidade da empresa, o que também pode gerar margem para questionamento pelos estados; não há posicionamento expresso quanto aos efeitos na sistemática de cálculo do ICMS-ST e outras modalidades.
“A possibilidade de não aplicação dos efeitos da decisão do Supremo tornou a situação ainda mais complexa. Este PL permite ao contribuinte optar ou não pela tributação, o que também gera inseguranças. Ele parece ter sido pensado para proteger contribuintes e Estados, em que o benefício fiscal de ICMS concedido passa a não mais produzir efeitos a partir de 2024, visto que esse só existe se tiver o imposto a ser isentado, reduzido ou beneficiado”, afirma Maria Isabel Ferreira, sócia-líder de Tributos Indiretos da KPMG no Brasil.
Votado e aprovado no dia 10 de maio, o PL 332/2018, do Senado Federal, tem o objetivo de alterar a Lei Complementar nº 87 de 1996 (Lei Kandir), para refletir a decisão do Superior Tribunal Federal na ADC 49. Ele tem gerado discussões entre os estados e contribuintes, pois não se limitou à vedação do destaque ICMS nas transferências e manutenção dos créditos oriundos dessas operações. Ao contrário, ele propõe que o valor do crédito a ser transferido para o Estado de destino é limitado à aplicação da alíquota interestadual, em contraposição ao valor atribuído na operação de transferência. Além disso, por opção do contribuinte, a saída em transferência poderá ser equiparada com a operação sujeita à ocorrência do fato gerador do ICMS, mantendo-se a sistemática pré-decisão do STF.
“Além da insegurança já existente, há agora a possibilidade de aprovação de um novo PL. Se as empresas não fizerem a opção correta, e não tomarem as medidas necessárias, poderão ser fortemente impactadas em fluxo de caixa, demonstrativo de lucros e perdas (P&L), margem, e diminuição da competitividade. Os próximos passos podem envolver análises complexas sobre os efeitos do PL, incluindo a simulação de cenários, e diversos cálculos matemáticos. As mudanças são significativas e esse tema nos faz refletir sobre a necessidade de reforma tributária do consumo no Brasil. Enquanto isso ainda não é um fato, temos que nos adequar rapidamente às mudanças que estão acontecendo”, complementa Maria Isabel.
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