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A lavagem de dinheiro e os jogos de azar: é possível controlar?

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Há pouco, a Câmara dos Deputados aprovou o PL 442/1991 que autoriza e regulamenta os jogos de azar no Brasil, o que vem gerando algumas discussões de vieses morais, econômicos e até mesmo sob o prisma da saúde pública, todavia, um dos aspectos que se destaca é o aumento de operações de lavagem de dinheiro nesse setor.

É notório que não só a literatura jurídica aponta, mas pela própria forma de operação, a possibilidade de casas de jogos e cassinos serem instrumentalizados para dar a aparência lícita ao dinheiro sujo. Exemplo comum nos países em que os jogos de azar são autorizados é o seguinte: aquele que está com o dinheiro sujo para justificar os valores que detém, aponta que esses valores foram provenientes de ganhos nos jogos de azar, o que, para ser implementado, basta levar os recursos ilícitos ao cassino e comprar fichas de outros jogadores, sem a necessidade, portanto, de apostar, e apresentá-las ao caixa para que sejam trocadas pelos valores correspondentes. Isto é: em uma simples operação, se confere aparência lícita ao dinheiro sujo.

Por essa facilidade, não significa, necessariamente, que esses estabelecimentos sejam de todo vulneráveis para a lavagem de dinheiro, constituindo-se verdadeiros paraísos para essa ilegal atividade. Além das entidades internacionais, como o Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo (GAFI/FATF), terem uma série de recomendações para que o Estado dispense especial atenção para com esses setores e a lavagem de dinheiro, há países que a um só tempo conseguem explorar os jogos de azar e manter um controle rigoroso nessa exploração com a finalidade de evitar a instrumentalização dos casinos para a limpeza de recursos de origem ilícita.

Exemplos desses mecanismos de controle é o que acontece, por exemplo, em alguns países europeus, no qual há a imposição, por exemplo, da manutenção e atualização dos cadastros dos clientes, o acompanhamento dos comportamentos dos clientes intramuros e a restrição de operações em dinheiro em espécie, facilitando, assim, o controle e o registro.

Veja-se que tudo passa por um comprometimento e preparo do Estado na fiscalização e no investimento de recursos para o controle das operações nesse setor, devendo-se ter como espelho experiências bem sucedidas nesses países e incorporá-las no cenário nacional, sob pena de termos um setor com fácil instrumentalização para a lavagem de dinheiro.

O projeto de lei aprovado, diga-se de passagem, tem um rol de mecanismos dedicados à prevenção da lavagem de dinheiro nesse setor, sendo necessário, a nosso ver, ainda mais regulamentação, sobretudo quanto à necessidade de regras a serem exigidas para esses estabelecimentos para efetivação dos controles de combate à lavagem. É o caso, como apontam alguns investigadores do tema, de uma modificação na Lei de Lavagem de Dinheiro, incluindo os estabelecimentos como sujeitos obrigados a colaborar com o Estado na prevenção e repressão a esse crime.

Veja-se, é possível a coexistência do setor com controles de prevenção e repressão à lavagem de dinheiro, o que só se torna factível com investimento e comprometimento do Brasil.

Por Carlos Augusto Ribeiro