
O recente aumento do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), determinado pelo Decreto 12.466 de 2025, já acende o sinal de alerta no meio jurídico e pode resultar em batalhas judiciais contra o governo de Luiz Inácio Lula da Silva (PT).
Advogados tributaristas consultados pelo Valor Econômico apontam que a medida apresenta potencial “controvérsia constitucional” e questionam se o aumento do imposto está respeitando os limites estabelecidos pela Constituição.
Diferentemente de outros tributos, o IOF permite que suas alíquotas sejam alteradas por decreto presidencial, sem necessidade de aprovação no Congresso.
Segundo advogados, a Constituição estabelece que o IOF deve ter finalidade extrafiscal, sendo instrumento para regular o mercado financeiro, o crédito, o câmbio e conter a inflação.
Assim, usá-lo apenas para aumentar a arrecadação pode ferir princípios como legalidade tributária, moralidade administrativa e proporcionalidade.
Como isso afeta o governo?
Para Lígia Regini, sócia do BMA Advogados, a alegação oficial do governo de que o aumento do IOF tem caráter arrecadatório põe em xeque a exceção do princípio da anterioridade — que permite a aplicação imediata do decreto, sem respeitar o prazo mínimo de um ano para mudanças tributárias.
“Essa exceção se aplica apenas quando o imposto serve à política monetária, o que não é o caso aqui, segundo a declaração oficial do governo”, destaca Regini, lembrando que decisões anteriores do Supremo Tribunal Federal (STF) já negaram pedidos similares por falta de comprovação do objetivo extrafiscal.
Pedro Siqueira, sócio do Bichara Advogados, também sinaliza que a mudança pode gerar judicialização por desrespeito ao princípio da legalidade e da anterioridade tributária.
“Além disso, a revogação da alíquota zerada do IOF cambial até 2029, prevista no decreto anterior, representa um ataque à segurança jurídica dos agentes financeiros”, comenta.
Vanessa Cardoso, consultora de Keramidas Advogados, aponta que a função do IOF passou de regulatória para mais arrecadatória, principalmente ao qualificar como operação de crédito sujeita ao imposto a antecipação de recebíveis via “risco sacado” — prática até então não enquadrada como crédito tradicional. “A discussão gira em torno se essa antecipação configura uma nova operação de crédito ou não, o que pode impactar a incidência do tributo”, explica.
As informações são do Valor Econômico.