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Se tem um campo no direito tributário que traz enorme insegurança jurídica aos contribuintes são os critérios adotados pela fiscalização na imputação da responsabilidade pessoal dos sócios pelos débitos da empresa.
Um exemplo disto foi o recente entendimento do STF, que declarou como crime de sonegação fiscal, o não recolhimento contumaz do ICMS.
A grande questão é que, os critérios para classificar o contribuinte como “devedor contumaz” ficaram a encargo subjetivo do fisco, ou seja, uma verdadeira carta branca à sua ânsia arrecadatória.
“Em relação a responsabilização pessoal, o entendimento do STF colide com o firmado pela corte do Superior Tribunal de Justiça — STJ, a qual declinou que o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente”, explica Thiago Santana Lira, advogado especialista em direito tributário e sócio da Barroso Advogados Associados.
No mesmo sentido, o Código Tributário Nacional fixou os requisitos para a responsabilização dos débitos tributários em face do sócio gerente, qual seja a prévia apuração de práticas de atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos.
Para tanto, entende-se como infração a lei aquela relacionada ao direito civil, penal e societário inerentes à atividade empresarial.
Assim, para a responsabilização pessoal na área penal para fins de sonegação fiscal, tendo como base o mero inadimplemento da empresa, basta o elemento subjetivo da fiscalização para sua imputação. Porém, para a responsabilização na área tributária é necessário preencher os requisitos taxativos da legislação vigente.
No Estado de São Paulo, a situação é ainda mais nebulosa, pois a fazenda aplica ao sócio como devedor solidário o “interesse comum na situação que tiver dado origem à obrigação principal”, em total inobservância ao princípio da legalidade tributária, pois atribui a responsabilidade tributária mediante decreto.
“Os institutos de pessoa física e jurídica são basilares nas normas primárias do direito tributário, em que a responsabilidade contraída por parte da sociedade somente poderá ser transferida aos sócios caso estes infrinjam a legislação ou contrato social, para fins de responsabilização que autorizam o redirecionamento da cobrança”, explica o associado da Barroso Advogados Associados.
Ele complementa que, referente ao sócio que se retira da sociedade, a responsabilização pelos atos praticados perante a empresa perdura por 2 anos do registro de saída perante a junta comercial, sendo tal dispositivo utilizado de forma abusiva pela fiscalização.
“Isto porque, o prazo de 2 anos de responsabilização recai apenas sobre os atos praticados pela empresa ao tempo em que o sócio fazia parte do quadro societário, limitando-se à data de registro da sua saída perante a Junta Comercial, e não sobre atos contemporâneos, como vem sendo aplicado pela fiscalização tanto na seara tributária quanto penal”, complementa Thiago Santana.
O sócio retirante não pode ser responsabilizado por atos praticados pelos sócios remanescentes da empresa, pelo simples fato de não ter qualquer gerência sobre eles.
Se entende de igual forma que se imputa ao sócio, que transfere devidamente suas quotas e registra o ato perante os órgãos oficiais, a obrigação de fiscalizar as ações praticadas em data posterior a sua saída, o que não traz qualquer segurança jurídica às operações societárias desta natureza.
“Assim, temos que a legislação é utilizada de forma abusiva pela fiscalização, e o próprio entendimento jurisprudencial não é uníssono sobre os mesmos fatos para fins de responsabilização pessoal do sócio”, finaliza o associado da Barroso Advogados.
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