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MP 1.171 visa repor perda de arrecadação com atualização do IR, afirma especialista

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Embora tenha causado movimentação entre investidores que possuem ativos financeiros no exterior, pouco se falou sobre os detalhamentos das emendas previstas da MP 1.171, publicada no último dia 30 de abril. O motivo da preocupação é que o instrumento mostra, de maneira clara, a intenção de repor uma potencial perda de arrecadação, gerada com a atualização da tabela do imposto de renda no Brasil.

O advogado João Pedro Volz, especialista em direito comercial, contratual e tributário, da Saint Joseph Law, escritório sediado em Miami, nos Estados Unidos, comenta que das mais de 300 páginas de emendas propostas, apenas alguns pontos chaves se destacam, como o aumento ou modificação das alíquotas a serem cobradas (emendas 5, 13, 17, 28, 40, 44, 45, 53, 54 e 56); a clarificação e a explanação sobre os temas cobertos pela Medida Provisória, incluindo quais deduções seriam permitidas, assim como as definições de ativos e contabilização das empresas (emendas 28, 39, 44, 46, 50, 59, 68, 70, 71, 72, 74, 81, 86, 93 e 94) e como deve ser tributada a variação cambial (emendas 35, 36, 55, 58 e 65).

Segundo ele, há algumas propostas “fora da caixa”, como a emenda 12, que propõe a reabertura da anistia utilizando uma multa maior, mas permitindo que as pessoas declarem bens que não foram previamente declarados. Já a emenda 62, propõe um imposto novo sobre grandes fortunas e as emendas 69 e 90, que buscam eliminar a isenção tributária de bens adquiridos em situação de não residente.

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“O líder da oposição, deputado Carlos Jordy (PL-RJ), propõe rejeitar por completo o texto da MP em relação à correção na tabela do Imposto de Renda. Isso nos leva a concluir que boa parte do congress pode, junto a ele, votar para eliminar a MP por complete”, analisa o especialista ao afirmar que é de extrema importância olhar também o que a questão dos Trusts, que representam 1/3 da Medida Provisória, não foram mencionadas em nenhuma emenda.

“Este fato nos deixa a entender que a maneira que foi mencionada a questão dos Trusts pela MP provavelmente seja mantida da mesma forma, caso a Medida permaneça.”

Sumário específico de cada emenda

· Emenda 5: Atualização também do valor dos imóveis no território nacional – Ganho de Capital à alíquota de 4% – Opção em 2024;

· Emenda 12: Reabertura do RERCT (Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária) por 120 dias, bens adquiridos até 31 de dezembro de 2022. Alíquota 15%, multa 150% = Alíquota final 37,5%;

· Emenda 13: Tributar os lucros apurados na Offshore situada em paraíso fiscal pelas alíquotas do IRPF (Imposto Sobre a Renda das Pessoas Físicas) (27,5%) e variação cambial pelas alíquotas do IR sobre GC;

· Emenda 16: Deputado Carlos Jordy, líder da oposição: Rejeição de todo o texto da MP, exceto a correção da tabela do IRPF;

· Emenda 17: Substituir a alíquota de 10% do benefício pelas alíquotas ordinárias do GC – 15% a 22,5%;

· Emendas 28 e 44: Ganhos até 31 de dezembro de 2023 seriam tributados a 27,5%. Isenção da variação cambial e de lucros inferiores a R$ 35 mil;

· Utilização de ganhos e perdas ainda não realizadas, desde que controlados em conta de reserva específica. Aplicações financeiras não incluem contas de depósitos não remuneradas. Bens adquiridos originariamente em moeda estrangeira: variação cambial incorporada ao custo de aquisição em 31 de dezembro de 2023 e não mais tributada quando da alienação do ativo;

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· Emenda 35: Isenção total para a variação cambial;

· Emenda 36: Apenas variação cambial apurada dentro do próprio ano seria considerada para tributação quando da alienação do ativo;

· Emenda 39: Início de vigência adiado para 01 de janeiro de 2024 – Princípio da Anterioridade;

· Emenda 40 e 45: Substituição das faixas de 0/15/22,5% pelas faixas regulares de GC;

· Faixas 15/17,5/20/22,5 iniciando em R$ 5 milhões;

· Emenda 46: Esclarece a possibilidade de creditamento do IR pago no exterior;

· Emenda 50: Esclarece a compensação de perdas no exterior e propõe isenção nos ganhos até R$ 35 mil;

· Emenda 53: Ganhos no exterior tributados apenas na alienação e à alíquota de 15%;

· Emenda 54: Tributação dos dividendos. 15% IRRF sobre dividendos, considerado antecipação do IR anual. Pagos a não residentes 25% IRRF e para paraíso fiscal 35%. Pessoa Jurídica passa a incluir os dividendos na base do IR e CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido). Pagamento de JCP (Juros Sobre Capital Próprio) ou distribuição de ativo a sócio passa a ser equiparado a dividendo. DDL (Distribuição Disfarçada de Lucros) também deve ser tratada como dividendo.;

· Emenda 55 e 58: Não tributar variação cambial;

· Emenda 56: Utilizar as alíquotas já existentes para a tributação do GC, não 0/15/22,5%;

· Emenda 59: O padrão contábil deve ser do país sede do domicílio da controlada. A tributação deve respeitar os tratados celebrados pelo Brasil. Assim, caso algum rendimento seja exclusivamente tributado no exterior, esse valor teria que ser excluído do cálculo;

· Emenda 62: Criação de novo tributo, a CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE ALTAS RENDAS – CSAR Alta renda: Acima de R$ 720 mil por ano. Alíquota de 10%, paga mensalmente;

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· Emenda 65: Variação cambial permanece isenta até 31 de dezembro de 2023 – Anterioridade;

· Emendas 68 e 94: Esclarece que o crédito de tributos pagos pelas empresas no exterior se estende a tributos retidos por terceiros de outras jurisdições;

· Emendas 69 e 90: Adia para 2024 a revogação da isenção dos ativos adquiridos na condição de Não residente e a tributação dos bens adquiridos originalmente em moeda estrangeira;

· Emenda 70: Dividendos recebidos de empresa de participações que receba dividendos de empresas com renda ativa (+80%) não são considerados renda passiva;

· Emenda 71: Possibilidade de deduzir prejuízos de períodos anteriores aos lucros posteriores à edição da MP;

· Emenda 72: Estabelece que as faixas para a aplicação das alíquotas do GC devem ser fixadas em dólar, com isenção até mil dólares;

· Emendas 74 e 86: Exclui contas de depósito não remuneradas da definição de aplicação financeira;

· Emendas 81 e 93: Inclusão de criptomoedas na definição de aplicações financeiras.


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