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Empresas poderão ser responsabilizadas por danos materiais e morais a trabalhadores infectados pelo coronavírus

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Trabalhadores também têm responsabilidade em manter-se em segurança, mas justiça irá considerar risco de exposição ao vírus em decisões sobre o tema

Empregadores poderão ser responsabilizados por trabalhadores infectados pelo coronavírus e obrigados a restituí-los por danos morais ou materiais.

Portanto, empresas, organizações e instituições públicas deverão redobrar a atenção e investimentos em cuidados dentro do ambiente de trabalho, com tratamentos específicos aos equipamentos de segurança e cumprimento rigoroso dos protocolos sanitários.

Caso seja comprovada exposição de funcionários e colaboradores a espaços e circunstâncias que facilitem a transmissão do vírus, a justiça terá lastro para decidir em prol das pessoas que adoeceram.

É o que explica a professora de Direito da Faculdade Presbiteriana Mackenzie Brasília, Kelly Amorim, sócia fundadora do Escritório de Advocacia e Assessoria Costa Amorim em Brasília e autora de nove Obras jurídicas , inclusive os Livros: TST de A a Z e Cálculos Trabalhistas pela Editora Armador, Linha Revisaço da Editora Juspodivm e obras coletivas. Para a especialista, empregadores devem sempre avaliar o risco enfrentado pelos trabalhadores no ambiente de trabalho, durante a pandemia.

“É importante ampliar as estratégias de proteção individual, ou até mesmo optar pelo home office, quando possível, visando evitar a aglomeração. Porque caso ocorra a verificação de que essa doença decorreu do trabalho, do ambiente de trabalho, haverá, sim, o direito à indenização por dano moral ou material. O Material, nesse caso, para cobrir consultas, remédios, internações. Isso somado também ao direito à estabilidade quando o empregado retornar da cobertura do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS)”, explicou

O órgão, inclusive, foi bastante exigido durante os dois primeiros anos de pandemia. Responsável pelo pagamento de mais de 36 milhões de benefícios, o que totalizou R$ 757 bilhões em 2021. No ano passado, o Meu INSS, sistema de atendimento público da entidade, registrou 429.480.478 acessos.

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A assistente virtual Helô orientou 23.514.294 cidadãos sobre como usar a plataforma.

“Um número muito expressivo. E grande parte é decorrente da doença que acometeu o Brasil e o mundo”, acrescentou a professora.

Causalidade

De acordo com a advogada, em regra, o coronavírus não é uma doença relacionada objetivamente ao ambiente de trabalho, porque, naturalmente, as pessoas podem se expor ao vírus em outros lugares. Porém, a justiça brasileira tem considerado o nexo de causalidade, ou seja, a responsabilidade civil do empregador justamente pelo risco de atividade. O entendimento é mais comum em relação a ambientes como os hospitais, por exemplo, mas pode ocorrer na avaliação de outros espaços de trabalho.

“Considerando esse exemplo em específico, temos um caso de uma técnica de enfermagem que trabalhava em ambiente cirúrgico, pegou covid e ficou em estado grave. Foi percebido ali o nexo de causalidade, porque ela lidava com vários pacientes contaminados, foi para centros cirúrgicos e boa parte dos empregados do setor dela, colegas de trabalho, também foram infectados, ao contrário do que ocorreu em casa. A família dela não ficou doente. Então, a justiça considerou que era decorrente do trabalho”, explicou.

A profissional teve direito a indenização por danos morais e ainda ficou respaldada pelo INSS, devido ao afastamento, tendo direito a estabilidade de doze meses em seu retorno. “Trazendo também um impacto ao Estado, uma vez que o empregador paga os primeiros 15 dias de afastamento e depois a responsabilidade passa a ser do INSS”, concluiu Kelly Amorim.

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Kelly Amorim

Mestre em Direito das Relações Sociais e Trabalhistas; Professora de Direito da Faculdade Presbiteriana Mackenzie Brasília, Sócia fundadora do Escritório de Advocacia e Assessoria Costa Amorim em Brasília e do Curso DidátKA. Palestrante, Advogada atuante em Brasília na área trabalhista individual e coletiva há 14 anos e autora de nove Obras jurídicas , inclusive os Livros: TST de A a Z e Cálculos Trabalhistas pela Editora Armador, Linha Revisaço da Editora Juspodivm e obras coletivas.


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