
Acaba de ser publicada a Lei 14.451, que altera o Código Civil em um dos principais pontos relativos às Sociedades Limitadas: a exigência de aprovação de três quartos (75%) dos sócios para determinadas matérias, incluindo a alteração do contrato social.
Com a alteração, tais matérias passam a ser decididas por maioria do capital social (50% mais uma quota).
A mudança, que privilegia o critério da maioria, já aplicável às Sociedades Anônimas.
“É uma alteração relevante, pois altera a dinâmica de controle das Limitadas”, avalia Ricardo dos Santos de Almeida Vieira, advogado especialista em Direito Societário, Mercado Financeiro e de Capitais e Tributário, sócio do escritório Barcellos Tucunduva.
“Como exemplo, há normas do Banco Central do Brasil que definem como controlador de uma Sociedade Limitada o sócio ou o conjunto de sócios detentores de 75% do capital social. Diante disso, inúmeras empresas deverão revisitar seus contratos sociais e acordos de quotistas e certamente haverá impacto em planejamentos patrimoniais. Ainda, normas infralegais — como as mencionadas acima, do Banco Central do Brasil — deverão ser alteradas para contemplar o novo cenário”, esclarece.
A nova Lei também reduziu o quórum de eleição de administradores não sócios, que passa a ser de pelo menos 2/3 do capital enquanto este não estiver integralizado (era unanimidade) e de mais de 50% do capital social após a integralização (correspondia a 2/3 do capital).
As alterações entram em vigor 30 dias após a publicação da nova Lei.