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Reforma tributária ou implosão da república federativa?

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No atual cenário de complexidade fiscal que alcançou o Brasil, que prejudica sua produtividade e crescimento — tendo como consequências a alta litigiosidade, distorções alocativas e distributivas, e redução da eficiência fiscal e econômica —, torna-se cada vez mais necessária uma ampla Reforma Tributária, sendo um dos focos a tributação do consumo pela instituição de um imposto como o IBS – Imposto sobre Bens e Serviços.

O Sinafresp (Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado de São Paulo) tem manifestado que a implementação de um IBS de base ampla, de competência tributária compartilhada entre entes federados e que desloque a tributação para o destino, conforme previamente anunciados na discussão PEC 45/2019, pode ser considerada uma reforma “disruptiva”, exigindo-se a observância de princípios e diretrizes, entre as quais, uma relação moderna fisco contribuinte, uma gestão eficiente do imposto e o respeito a autonomia dos entes federados.

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É inequívoco que a proposta de reforma altera a atual autonomia dos entes federados, na medida em que reduz as margens de atuação tributária desses entes, e mais ainda com a instituição de um Conselho Federativo do Imposto sobre Bens e Serviços, conforme art. 156-B, trazido pelo texto substitutivo à PEC 45/2019.
Além do simples fato de cada Estado, Distrito Federal e Município delegar as competências que hoje exerce, como edição de normas, arrecadação e fiscalização, a um único órgão, a perda de autonomia se faz presente por outras questões.

No inciso I, do parágrafo 2º, do artigo 156-B, propõe-se o voto paritário na assembleia geral do órgão, sob a defesa de alguns que haveria semelhança às assembleias de sociedades anônimas. Ocorre, entretanto, que a representação nessas instâncias empresariais é proporcional ao capital envolvido de cada sócio. Vale lembrar que hoje a soma do ICMS está na ordem de R$ 800 bilhões anuais, enquanto a do ISS está em R$ 120 bilhões.
No parágrafo 3º, do mesmo artigo, o texto substitutivo propõe que esse Conselho Federativo e a administração tributária da União atuarão com vistas a harmonizar normas, interpretações e procedimentos relativos ao IBS e ao CBS, tributo este de competência da União. Logo se percebe, portanto, um grande desequilíbrio nessa relação federativa, visto que enquanto 26 Estados, Distrito Federal, e 5.568 municípios necessitam chegar a um consenso através do Conselho Federativo, a posição da União teria o mesmo peso decisório, ou até maior na prática.

Isto porque, conforme artigo 124 proposto, a CBS seria cobrada em 2026, de modo que a União de fato poderá definir como será o novo imposto. E apenas três anos depois, em 2029, que passaria a ser cobrado o IBS, tendo os Estados, Distrito Federal e os Municípios que aderir às regras já definidas pela União.

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Embora existam outras questões no texto substitutivo da PEC 45/2019 que mereçam atenção, como o direito ao crédito não necessariamente pago, e que serão trazidas brevemente, o que deve saltar aos olhos dos brasileiros é a rediscussão da autonomia dos Estados, Distrito Federal e Municípios, que sem competência tributária plena de fato, mas atribuída a terceiro, um conselho, que na melhor das hipóteses equiparar-se-á à administração federal, passarão a sobreviver de mesada, como já bem disse o governador de Goiás, Ronaldo Caiado.

Por Marco Antonio Chicaroni, presidente do Sinafresp (Sindicato dos Auditores Fiscais da Receita Estadual de São Paulo).


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