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PL dos “super-ricos” afronta princípios da anterioridade de exercício e da neutralidade tributária

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Com o objetivo de alinhar o Brasil com as medidas anti-diferimento aplicadas em países da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) e aumentar a arrecadação para tentar zerar o déficit das contas públicas no ano que vem, o Governo aprovou na Câmara dos Deputados, a taxação dos fundos exclusivos, chamados de “super-ricos”, e as offshores.

Eduardo Natal, sócio do escritório Natal & Manssur, mestre em Direito Tributário pela PUC/SP, lembra que “para as entidades controladas no exterior, as novas regras aplicam-se somente para aquelas localizadas em ‘paraísos fiscais’, com regime fiscal privilegiado ou que apurem renda ativa própria inferior a 60% da renda total”.

O Projeto de Lei nº 4173/2023 prevê novas regras para tributação de aplicações e lucros de controladas no exterior, ainda que os valores não tenham sido resgatados. Isso será feito com base na aplicação da modalidade de tributação “come-cotas”, considerando-se o valor presente. O texto aprovado tem alíquota fixa de 15%, ao contrário da redação inicial do projeto que previa uma faixa superior de alíquota, 22,5%.

Para Natal, “a cobrança de imposto antecipado, de um investimento que tem custos de manutenção e cuja receita sequer foi disponibilizada ao contribuinte, é abusiva”.

As novas disposições trazem mudanças significativas no cenário de investimentos, levantando questões sobre a atratividade e o êxodo de investidores. No entanto, o impacto da tributação proposta não é uniforme e dependerá de uma série de fatores individuais e econômicos. O tipo de investimento, estratégia financeira e tolerância ao risco, terão um papel crucial.

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Para Marcelo Costa Censoni Filho, sócio do Censoni Advogados Associados, especialista em Direito Tributário e CEO do Censoni Tecnologia Fiscal e Tributária, a aprovação do projeto da Câmara redefinirá o cenário de investimentos, mas o impacto real dependerá da resposta dos investidores e das estratégias financeiras adotadas.

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“É fundamental que os investidores estejam cientes das implicações da tributação e busquem orientação profissional para tomar decisões financeiras. Estratégias de investimento de longo prazo podem ser mais tolerantes à tributação a longo prazo, enquanto investidores de curto prazo podem ser mais sensíveis à tributação imediata”, disse Censoni Filho.

Ficam de fora dessa regra, apenas os Fundos de Investimento em Participações (FIP), Fundos de Investimento em Índice de Mercado (ETF), com exceção dos ETFs de renda fixa e Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC).

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O projeto prevê dois cenários distintos quanto à transição para as novas regras. Se por um lado a tributação sobre aplicações offshore passará a valer apenas a partir de 2024, por outro a tributação será imediata para os rendimentos já auferidos pelos fundos exclusivos, com a concessão de alíquota reduzida de 8%, a ser paga à vista ou em 4 vezes.

A tributação brasileira está pautada no princípio da neutralidade, diz Eduardo Natal. O princípio da neutralidade atua como limitador ao poder de tributar, vedando ao Estado a adoção de medidas intempestivas que afetem as decisões econômicas do contribuinte em prejuízo da segurança jurídica.

“A nova tributação sobre os fundos, notadamente na parte que implica na incidência ainda para o exercício de 2023, afronta os princípios da anterioridade de exercício e nonagesimal, além de descumprir com a neutralidade”, diz o tributarista, alertando que isso “acarretará a abrupta realocação de recursos dos contribuintes, que passarão a procurar investimentos mais vantajosos tão somente por indução de efeitos tributários”.

O projeto segue para o Senado, que tem 45 dias para análise. Se aprovado, o texto segue para sanção ou veto presidencial. Caso seja modificado, volta para a Câmara dos deputados para nova rodada de apreciação.

Fontes

Eduardo Natal, sócio do escritório Natal & Manssur, mestre em Direito Tributário pela PUC/SP, conselheiro da Associação Brasileira da Advocacia Tributária (ABAT), membro da Academia Brasileira de Direito Tributário (ABDT).

Marcelo Costa Censoni Filho, sócio do Censoni Advogados Associados, especialista em Direito Tributário e CEO do Censoni Tecnologia Fiscal e Tributária.

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