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A Convenção entre os dois países tem como objetivo eliminar a dupla tributação em relação aos impostos sobre a renda e o capital.
Promulgado por meio do Decreto nº 11.747/23, de 20 de outubro de 2023, o texto da Convenção Brasil e Uruguai visa eliminar a dupla tributação em relação aos tributos sobre a renda e sobre o capital e também prevenir a evasão e a elisão fiscais.
Para Sergio Brotto, diretor executivo da Dascam Corretora de Câmbio, ao evitar a bitributação e a evasão fiscal, entre as principais vantagens do acordo estão o estímulo ao comércio, aos investimentos e à cooperação econômica entre os dois países, com aumento da segurança jurídica e a transparência para os contribuintes, ao definir as regras e os métodos de tributação aplicáveis a cada tipo de rendimento ou capital.
“Também destaco a redução da carga tributária e os custos operacionais para as empresas e pessoas físicas que realizam negócios ou têm ativos nos dois países, além de permitir a harmonização das normas fiscais e o intercâmbio de informações entre as autoridades tributárias dos dois países, ao incluir um artigo específico de combate à elisão fiscal e ao uso abusivo do acordo”, afirma o diretor executivo da Dascam.
Para Brotto, em especial, duas disposições da Convenção afetam de forma prática as operações firmadas entre pessoas residentes/sediadas nos dois países. A primeira delas diz respeito à tributação na fonte sobre o pagamento de royalties a beneficiários residentes.
“Neste caso, nas duas jurisdições contratantes a alíquota será de 10%, exceto nos pagamentos por uso ou direito de uso de marcas de indústria ou comércio, hipótese na qual a alíquota será de 15%”, diz.
Já a segunda disposição em destaque do acordo Brasil e Uruguai é a que trata de um artigo específico (artigo 13) sobre os serviços técnicos, estabelecendo a alíquota de 10%, a exemplo dos Tratados firmados mais recentemente na Suíça, em Singapura e nos Emirados Árabes.
No Brasil, a convenção se aplica ao Imposto de Renda e à Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Já do lado uruguaio, a medida vale para o imposto sobre a renda das atividades econômicas, imposto sobre a renda das pessoas físicas, imposto sobre a renda dos não residentes, imposto de assistência à seguridade social e imposto sobre o patrimônio.
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